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EDcl no REsp 202500739181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200981
- Registro
- 202500739181
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO
CONVENIADO AO SUS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. ERRO
MATERIAL NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
recurso especial, analisou a prescrição aplicável em ação de
indenização por suposto erro médico cometido em hospital particular
conveniado ao SUS. O acórdão embargado indicou, na ementa e no
dispositivo, fundamentos em desconformidade com a decisão
efetivamente proferida, reconhecendo a existência de vícios a serem
sanados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em verificar a existência de erro material no acórdão embargado,
relativo: (i) à indicação de que o tribunal de origem teria aplicado
o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na realidade, reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) ao
resultado do julgamento, que constou como "recurso provido", embora
a deliberação correta fosse o conhecimento e desprovimento do
recurso especial, com manutenção do acórdão recorrido.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro
material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando há
inexatidão evidente que não demanda reexame de matéria fática ou
jurídica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 20/2/2025).
4. Constatou-se erro material na ementa
do acórdão embargado, que consignou equivocadamente que a Corte de
origem aplicara o prazo do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na
verdade, reconhecera a incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
5. Também se verificou equívoco na parte dispositiva,
que registrou "recurso provido", em desacordo com o resultado
efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e
o desprovimento do recurso especial, com a manutenção do acórdão
recorrido.
6. A correção do erro material não altera o mérito da
decisão, mas apenas harmoniza a ementa e o dispositivo com o efetivo
teor do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o item 1 da
ementa e o dispositivo do acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.