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AREsp 202303445692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2478296
- Registro
- 202303445692
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE
OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa
aos referidos dispositivos.
2. A controvérsia versa sobre embargos
de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre
veículo adquirido de boa-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e
condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15%
sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a
sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é
preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a
fraude à execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado
pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o
prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve
prevalecer sobre o prazo do art. 675.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e
não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com
fundamento no art. 675 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido .
Tese de julgamento:
"1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é
preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos
recursos pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Código de
Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição
Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.