← Jurioteca
AREsp 202303724461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2476836
- Registro
- 202303724461
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares,
ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa
direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio.
2. A
controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso
particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu
parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O
Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e
considerou suficientes as provas documentais para o julgamento,
indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a
interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem
citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii)
saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova
testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa;
(iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao
indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa
ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da
ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida,
reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova
moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se
houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii)
saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por
cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente.
5. A alegação de prescrição esbarra na
Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à
inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas;
além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n.
83.
6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também
exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do
CPC).
7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal é inviável em recurso especial.
8. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre
prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o
acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83
do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de
provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do
juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A
revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n.
13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e
objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso
especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ
prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332,
355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC,
art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.