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AREsp 202303879477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2510607
- Registro
- 202303879477
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO
PREJUDICAO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da
Súmula n. 83/STJ.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do STJ
reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a
perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões
resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de
conhecimento do processo.
3. Hipótese em que a pretensão deduzida no
agravo de instrumento, de reconhecimento da ilegitimidade passiva,
foi devolvida ao Tribunal de origem por força do recurso de
apelação, o que evidencia a perda do objeto do presente
recurso.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.