← Jurioteca

AREsp 202303766228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2498532
Registro
202303766228
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. É válida a citação postal realizada no endereço onde se situa o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida por representante legal da empresa. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 653.706/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 582.005/BA, Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18.03.2004). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.