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AREsp 202301867512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2387848
- Registro
- 202301867512
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de
violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial,
sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. No âmbito
restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação
de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
6. O
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem
as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus
do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.