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AREsp 202302459939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2415449
- Registro
- 202302459939
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA NEGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A
análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede
especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do
STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela
provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de
definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.
III. Dispositivo
4.
Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.