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EDcl no AgRg no AREsp 202404585612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813946
- Registro
- 202404585612
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material.
Ausência de intimação do advogado. Nulidade do julgamento. Embargos
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
2.
Fato relevante. A defesa alegou omissão no acórdão, apontando
ausência de intimação do advogado para a pauta da sessão de
julgamento do agravo regimental, além de erro material consistente
na ausência de cadastro do defensor no sistema do STJ.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resultou na
falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro
material capaz de gerar nulidade do julgamento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou
contrariedades, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5.
A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ ocasionou
prejuízo à defesa, configurando erro material que comprometeu a
regularidade do julgamento do agravo regimental.
6. A nulidade
decorrente da ausência de intimação do advogado para a pauta de
julgamento deve ser sanada, com a anulação do acórdão e a
determinação de novo julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado
do Julgamento: Embargos acolhidos para correção do erro material,
com anulação do acórdão que julgou o agravo regimental .
Tese de
julgamento:
1. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ,
que resulta na falta de intimação para a pauta de julgamento,
configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento.
2. A
nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado deve ser
sanada mediante anulação do julgamento e realização de novo
julgamento após regularização do cadastro do defensor.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.414.479/PE, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.