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EDcl no AgRg no AREsp 202404585612 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813946
Registro
202404585612
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material. Ausência de intimação do advogado. Nulidade do julgamento. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. 2. Fato relevante. A defesa alegou omissão no acórdão, apontando ausência de intimação do advogado para a pauta da sessão de julgamento do agravo regimental, além de erro material consistente na ausência de cadastro do defensor no sistema do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resultou na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contrariedades, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ ocasionou prejuízo à defesa, configurando erro material que comprometeu a regularidade do julgamento do agravo regimental. 6. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado para a pauta de julgamento deve ser sanada, com a anulação do acórdão e a determinação de novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para correção do erro material, com anulação do acórdão que julgou o agravo regimental . Tese de julgamento: 1. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resulta na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento. 2. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado deve ser sanada mediante anulação do julgamento e realização de novo julgamento após regularização do cadastro do defensor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.414.479/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.