← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202401847915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 915978
- Registro
- 202401847915
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de
declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no
decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado
para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do
julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do
entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os
efeitos infringentes.
2. Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1º,
2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da
reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na situação vertente,
considerando o quantum de pena fixado - 3 meses e 15 dias de
detenção -, e a excepcionalidade do caso concreto, vislumbro a
existência de constrangimento ilegal, razão pela qual é de se fixar
o regime inicial aberto.
3. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da
pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.