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EDcl no AgRg no AREsp 202402891462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709845
- Registro
- 202402891462
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Hipóteses de
cabimento. Ausência de vícios. Regime inicial de cumprimento de
pena. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. O embargante alega contradições e omissões no acórdão,
apontando: (i) contradição na menção à organização criminosa sem
condenação definitiva para fundamentar a dosimetria da pena e o
regime prisional; e (ii) omissão quanto à análise de argumentos
relacionados à decadência do direito de representação, ao
cerceamento de defesa e à fragilidade probatória.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado apresenta contradições ou omissões que justifiquem o
acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos
modificativos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração
são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
5. Não há contradição na menção ao contexto investigativo
relacionado à organização criminosa, pois tal elemento foi utilizado
exclusivamente para aferir a gravidade concreta dos delitos, sem
violar o princípio da presunção de inocência.
6. As alegações de
omissão quanto à decadência, cerceamento de defesa e fragilidade
probatória foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda
que para rejeitá-las, sendo desnecessária a refutação de todos os
argumentos apresentados pela defesa.
7. A utilização dos embargos de
declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é inadequada,
configurando tentativa de revisão do julgado.
8. Quanto ao regime
inicial de cumprimento da pena, foi acolhida a divergência para
fixar o regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a
proporcionalidade em relação à pena de 1 ano e 6 meses de
reclusão.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. Os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material.
2. A menção ao contexto investigativo para aferir
a gravidade concreta dos delitos não viola o princípio da presunção
de inocência, desde que não utilizada para valorar maus antecedentes
ou reincidência.
3. A fixação de regime inicial de cumprimento de
pena deve observar a proporcionalidade em relação ao quantum da pena
e às condições pessoais do réu, sendo desproporcional impor regime
fechado a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos.
Resultado
do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com
efeitos modificativos, para fixar o regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.