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EDcl no AgRg no AREsp 202402891462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2709845
Registro
202402891462
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Hipóteses de cabimento. Ausência de vícios. Regime inicial de cumprimento de pena. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O embargante alega contradições e omissões no acórdão, apontando: (i) contradição na menção à organização criminosa sem condenação definitiva para fundamentar a dosimetria da pena e o regime prisional; e (ii) omissão quanto à análise de argumentos relacionados à decadência do direito de representação, ao cerceamento de defesa e à fragilidade probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições ou omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Não há contradição na menção ao contexto investigativo relacionado à organização criminosa, pois tal elemento foi utilizado exclusivamente para aferir a gravidade concreta dos delitos, sem violar o princípio da presunção de inocência. 6. As alegações de omissão quanto à decadência, cerceamento de defesa e fragilidade probatória foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que para rejeitá-las, sendo desnecessária a refutação de todos os argumentos apresentados pela defesa. 7. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é inadequada, configurando tentativa de revisão do julgado. 8. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foi acolhida a divergência para fixar o regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a proporcionalidade em relação à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A menção ao contexto investigativo para aferir a gravidade concreta dos delitos não viola o princípio da presunção de inocência, desde que não utilizada para valorar maus antecedentes ou reincidência. 3. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena deve observar a proporcionalidade em relação ao quantum da pena e às condições pessoais do réu, sendo desproporcional impor regime fechado a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.