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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202102258954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997042
- Registro
- 202102258954
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude
para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do
art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não
integra o quadro societário da empresa, mas nela atue como
administrador.
2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002,
adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração
da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos
requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar
terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a
demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas).
3. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.