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EDcl no AgInt no REsp 202401025481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133746
- Registro
- 202401025481
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Contradição entre
fundamentação e dispositivo. Correção sem efeitos modificativos.
Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que analisou agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 115 do STJ, e, reconsiderada a decisão monocrática,
negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7
e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2.
Contradição apontada entre o teor do voto condutor, que concluiu
pelo desprovimento do recurso especial, e o dispositivo do acórdão,
que indicou o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se há contradição interna
entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
III. Razões de
decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar
contradição interna no julgado (art. 1.022, I, do CPC), entendida
como a ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o
dispositivo.
5. Há contradição interna no acórdão embargado, que
indicou "dar provimento ao recurso" no dispositivo, enquanto a
fundamentação concluiu pelo desprovimento do recurso.
6. A correção
da contradição interna não implica efeitos modificativos ao
resultado do julgamento, ajustando-se o dispositivo ao teor da
fundamentação, que concluiu pelo desprovimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1.
A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do
acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração, nos t
ermos do art. 1.022, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.