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EDcl no AgInt no REsp 202401025481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133746
Registro
202401025481
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Contradição entre fundamentação e dispositivo. Correção sem efeitos modificativos. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, e, reconsiderada a decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Contradição apontada entre o teor do voto condutor, que concluiu pelo desprovimento do recurso especial, e o dispositivo do acórdão, que indicou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no julgado (art. 1.022, I, do CPC), entendida como a ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo. 5. Há contradição interna no acórdão embargado, que indicou "dar provimento ao recurso" no dispositivo, enquanto a fundamentação concluiu pelo desprovimento do recurso. 6. A correção da contradição interna não implica efeitos modificativos ao resultado do julgamento, ajustando-se o dispositivo ao teor da fundamentação, que concluiu pelo desprovimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração, nos t ermos do art. 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.