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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202201259569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000001
- Registro
- 202201259569
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros
de mora. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo
inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao
consumidor e sobre a taxa de fruição.
II. Questão em discussão
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo
inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo
consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa
concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo
inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando
parcelas vencidas antes e após a citação.
III. Razões de decidir
3.
O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo
inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando
deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do
Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela
construtora.
4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de
fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às
parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os
referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do
respectivo vencimento.
5. A rediscussão do mérito sobre a
substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é
cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente
analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para corrigir a contradição e a omissão apontadas.
Tese de
julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos
ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa
concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a
partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do
vencimento para parcelas vencidas posteriormente ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.