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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202201259569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2000001
Registro
202201259569
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando parcelas vencidas antes e após a citação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela construtora. 4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do respectivo vencimento. 5. A rediscussão do mérito sobre a substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição e a omissão apontadas. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do vencimento para parcelas vencidas posteriormente ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.