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AREsp 202500158623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836722
- Registro
- 202500158623
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA. LEI N. 13.465/1917. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA N. 83/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões
de decidir
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento
da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a
consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. O Tribunal de origem decidiu em
consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
III.
Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora
não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária,
assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do
imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27,
§ 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.