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EDcl no AgRg no RHC 202300043014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 175175
- Registro
- 202300043014
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da
Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA .
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo
regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça
Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a
possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça
Especializada.
2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações
penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos
decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela
Justiça Eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no
acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para
decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de
julgamento conjunto de outros delitos por conexão.
4. A defesa alega
que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção
de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados,
enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na
definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral.
III.
Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram conhecidos,
pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de
forma harmônica e clara.
6. Acolheu-se os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça
Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação
penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.
7.
Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de
caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que
decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de
julgamento conjunto de outros delitos por conexão.
IV. Dispositivo e
tese
8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos
modificativos.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral
manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal
deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de
caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que
decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de
julgamento conjunto de outros delitos por conexão."
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art.
619.
Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no
RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.