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EDcl no AgRg no HC 202502180579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011599
- Registro
- 202502180579
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo
regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa.
Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos
infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo
a prisão preventiva do embargante.
2. O embargante aponta
contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de
início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e
aos crimes pelos quais foram denunciados.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as
contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de
realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus
e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição quanto à
inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi
reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024)
precede a conversão da prisão temporária em preventiva
(19/12/2024).
5. Foi constatada contradição quanto ao número de
réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem
tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e
organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro.
6. Apesar das
contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável,
considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade
de exame de vasto material probatório e diligências específicas.
7.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise
do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e
as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado
constrangimento ilegal no caso em apreço.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência
de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de
réus e aos crimes denunciados.
Tese de julgamento:
1. A análise do
excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio
da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
2. A mera
extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o
relaxamento da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.