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EDcl no AgRg no HC 202403848975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 952450
- Registro
- 202403848975
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da
pena. Concurso de majorantes. Retificação de ementa. Embargos
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na
ementa do julgado.
2. A ementa do acórdão embargado utilizou
indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando
inconsistência em relação ao conteúdo decisório.
3. O acórdão
embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na
dosimetria da pena, com fundamentação concreta.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro
material na ementa do acórdão embargado, justificando sua
retificação para refletir corretamente o conteúdo do julgado.
III.
Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para
sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização
para revisão do julgado por mero inconformismo.
6. No caso,
constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que
utilizou fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando
inconsistência com o conteúdo decisório.
7. A retificação da ementa
é necessária para refletir corretamente o entendimento adotado no
julgamento, que considerou legítima a cumulação de causas de aumento
na dosimetria da pena, com fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos
para retificar a ementa do acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a cumulação de
causas de aumento, desde que justificada a escolha da fração
imposta.
2. A fundamentação concreta do quantum de exasperação é
obrigatória na dosimetria da pena, conforme a Súmula 443 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.