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EDcl no AgRg no REsp 202301024721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062091
- Registro
- 202301024721
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade
pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos
acolhidos. Recurso especial parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação
da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II,
"j", do Código Penal.
2. O embargante sustenta que a agravante foi
aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a
pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas
dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública,
prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser
mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de
calamidade pública e o comportamento do agente.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância
agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser
aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o
estado de calamidade pública influenciou individualmente o
comportamento do agente.
5. A aplicação genérica da agravante viola
o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar
todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de
conexão concreta com o estado de calamidade pública.
6. No caso
concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de
forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do
contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em
descompasso com a orientação do STJ.
7. A pena foi redimensionada,
afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os
demais termos da condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial
parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública
e redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da
agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do
Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de
calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do
agente.
2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública,
sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo,
viola o princípio da individualização da pena.
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II,
"j".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.