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EDcl no AgRg no AREsp 202403425629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742608
- Registro
- 202403425629
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no
dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a
punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14
da Lei n. 10.826/2003.
2. O embargante sustenta a existência de erro
material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o
art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão
embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro
material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5.
Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou
equivocadamente o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, delito cuja punibilidade foi declarada extinta.
6. A
correção do erro material é necessária para refletir com precisão o
conteúdo da decisão embargada, sem alterar o mérito do
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos acolhidos para corrigir o dispositivo do acórdão,
consignando que a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da
punibilidade referem-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº
10.826/2003.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são
cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem
alterar o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CP,
arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.
Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.