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AREsp 202402279198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2675098
- Registro
- 202402279198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de
cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa.
AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os
fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de
comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova
pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram
cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e
constitucionais apontados.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como
destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
4. A análise
sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou
não a produção probatória demandam incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de
origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 282 do STF.
6. Quanto à alegação de violação de dispositivos
constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise sobre a
necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a
produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321
e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT,
relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em
6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.