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AREsp 202503002337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011896
- Registro
- 202503002337
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E
IRREGULARIDADE DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC
que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por
guia sem sequência numérica do código de barras.
2. A controvérsia
diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de
cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação por
preclusão decorrente da liquidação, com fixação de multa e
honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
3. A Corte estadual
não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e
aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II- QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em
recurso especial supera o óbice de deserção decorrente da ausência
de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da
irregularidade do preparo; e (ii) saber se houve litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é deserto quando
não comprovado, no ato da interposição, o recolhimento da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inaptos comprovantes sem sequência
numérica do código de barras; a intimação para regularização (art.
1.007, § 4º, do CPC) não foi atendida integralmente.
6. A
jurisprudência do STJ exige guias e comprovantes legíveis e
compatíveis, sob pena de não conhecimento; ausente a comprovação do
preparo, mantém-se a deserção.
7. Não há litigância de má-fé, pois
não se verifica reiteração de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considera-se deserto o recurso
especial quando não comprovado, no momento da interposição, o
recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015,
sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de
barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação
do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por
litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente
protelatórios, o que não se verifica."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021 § 4º, 1.007 §§ 2º e 4º, 523
§ 1º, 1.010, 525 § 1º, V, 505 e 507; Constituição Federal, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.420/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.