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AREsp 202402258741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674044
- Registro
- 202402258741
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise
do dissídio.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que
se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o
cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido
procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar
honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de
averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do
adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC
porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o
devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se
houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção
de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de
insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com
paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv)
saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade
de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v)
saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n.
1005151-78.2018.8.26.0266.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na
Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ
5.
Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do
adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza
o conhecimento pela via especial.
6. O dissídio jurisprudencial está
prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados
confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida
antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão
recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de
má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para
infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração
de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e
1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.