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AREsp 202402380580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681966
- Registro
- 202402380580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso
especial.
2. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores
pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou
rescindido o contrato, determinou restituição das parcelas com
retenção de 10% e fixou honorários em 10%. O acórdão deu provimento
ao primeiro apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva da
intermediadora e, no segundo apelo, afastou a taxa de fruição por se
tratar de lote não edificado. Deixou de conhecer de taxas
condominiais e tributos por serem matérias estranhas à lide,
majorando honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
três questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória é
válida e impõe solução por arbitragem à luz dos arts. 3º e 4º da Lei
n. 9.307/1996; (ii) saber se os embargos de declaração viabilizam o
prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC; e (iii) saber
se a transmissão da posse autoriza a retenção de taxa de fruição e
impõe obrigações propter rem com fundamento nos arts. 1.196 e 1.228
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A validade e eficácia da cláusula
compromissória arbitral não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ.
5.
O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a
indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
6. É inviável a retenção de taxa de fruição referente a lote
não edificado. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação
contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ. O entendimento adotado está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o Tribunal de origem não
aprecia, de modo específico, a tese de validade e eficácia da
cláusula compromissória arbitral. 2. O prequestionamento ficto exige
a indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de
cláusula contratual e reexame de provas, o que torna inviável a
revisão da conclusão que afasta taxa de fruição referente a lote não
edificado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo
Civil, arts. 1.025, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.196 e 1.228; Lei
n. 9.307/1996, arts. 3, 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273 /GO, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.821.480/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.