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AREsp 202303094812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2447589
- Registro
- 202303094812
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de
execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O acórdão recorrido
desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual,
prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de
declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão:
(i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de
2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os
atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii)
saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma
vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável
como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente;
(v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por
não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões
e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação desta Corte afasta a
exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção
do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv
el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais
requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais
alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da
Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em
construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra
concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno
dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando
o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de
família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II;
CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts.
1º e 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.