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AREsp 202303094812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2447589
Registro
202303094812
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.