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AREsp 202503621379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055542
- Registro
- 202503621379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Obrigação de fazer.
Antecipação de recebíveis. Multa por embargos protelatórios. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação
declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual
se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias
úteis, conforme contrato firmado entre as partes.
2. Sentença de
parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de
recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração
considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os
embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões
de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de omissão.
5. Os embargos de declaração foram utilizados
com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando
caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica
ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para
prequestionamento, mas para rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação
dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de
origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da
controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação
jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir
o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º;
1.022; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.