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EDcl no AgRg no AREsp 202400248780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555572
- Registro
- 202400248780
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. Roubo consumado. Princípio da correlação.
Nulidade inexistente. Embargos parcialmente ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao
acórdão que manteve a condenação por roubo consumado, com base na
inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no
interior do estabelecimento.
2. O embargante aponta omissão no
julgado, alegando que não houve posse da coisa, ainda que precária,
pois o réu foi preso dentro do estabelecimento antes de qualquer
tentativa de evasão. Sustenta também que houve condenação em
dissonância com a imputação constante da denúncia, que teria
descrito o roubo na forma tentada.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a prisão dos acusados no
interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave
ameaça, impede a consumação do delito de roubo; e (ii) saber se há
nulidade decorrente de ofensa ao princípio da correlação,
considerando que o acusado foi denunciado por roubo tentado, mas
condenado por roubo consumado.
III. Razões de decidir
4. O crime de
roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente. No caso, a inversão da posse ocorreu
quando os acusados subtraíram bens do estabelecimento, configurando
a consumação do delito, independentemente da prisão no local.
5. Não
há nulidade por ofensa ao princípio da correlação, pois os fatos
foram devidamente descritos na denúncia, sendo deles que o réu se
defende, e não da capitulação inicial nela lançada. A descrição dos
fatos possibilitou o pleno exercício do direito de defesa.
6. A
omissão apontada acerca da nulidade foi esclarecida, sem repercussão
no resultado final do julgamento, considerando que os elementos do
roubo consumado estavam presentes e devidamente narrados na
denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos para esclarecer a omissão acerca da nulidade
por ofensa ao princípio da correlação, sem alteração no
julgamento.
Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a
inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente.
2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação quando os
fatos estão devidamente descritos na denúncia, permitindo o pleno
exercício do direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.