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EDcl no REsp 202401274041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135819
- Registro
- 202401274041
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N.
12.850/2013. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO
NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do
comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo
Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões,
obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes
no provimento judicial.
2. Configura-se omissão a ausência de
enfrentamento expresso de tese defensiva, veiculada no recurso
especial, relativa à mitigação das consequências do crime em razão
de acordo de colaboração premiada para reparação do dano.
3. O ato
de reparar o dano, quando constitui resultado efetivo da colaboração
premiada, justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na
terceira fase da dosimetria (art. 4º da Lei n. 12.850/2013).
Utilizar esse mesmo fato para mitigar o vetor das consequências do
crime (art. 59 do CP), na primeira fase, configuraria inadmissível
bis in idem (dupla atenuação).
4. Ademais, o Tribunal de origem,
soberano na análise fática, consignou que o ressarcimento é "mera
expectativa", não sendo fato consumado. A revisão dessa premissa
fática é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Não há omissão ou obscuridade
na análise do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado,
de forma fundamentada, conclui pela inocorrência de bis in idem por
entender que as circunstâncias judiciais foram negativadas com base
em "dados diversos".
6. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.