← Jurioteca

EDcl no REsp 202401274041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135819
Registro
202401274041
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Configura-se omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese defensiva, veiculada no recurso especial, relativa à mitigação das consequências do crime em razão de acordo de colaboração premiada para reparação do dano. 3. O ato de reparar o dano, quando constitui resultado efetivo da colaboração premiada, justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria (art. 4º da Lei n. 12.850/2013). Utilizar esse mesmo fato para mitigar o vetor das consequências do crime (art. 59 do CP), na primeira fase, configuraria inadmissível bis in idem (dupla atenuação). 4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que o ressarcimento é "mera expectativa", não sendo fato consumado. A revisão dessa premissa fática é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão ou obscuridade na análise do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui pela inocorrência de bis in idem por entender que as circunstâncias judiciais foram negativadas com base em "dados diversos". 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.