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EDcl no AgRg no HC 202501651940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002335
- Registro
- 202501651940
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRONOLOGIA DOS FATOS. JULHO DE 2018 A
JUNHO DE 2019. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. INTERVALO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA DE
UNIDADE TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA
DO HABEAS CORPUS.
1. Embargos de declaração opostos para corrigir
erro material no acórdão embargado, que indicou incorretamente o
intervalo entre os crimes como sendo de junho de 2018 a julho de
2019, quando, na realidade, conforme denúncia, sentença e demais
peças processuais, o intervalo ocorreu entre julho de 2018 e junho
de 2019.
2. Reconhecido o erro material, sem, contudo, alterar as
conclusões do acórdão embargado, uma vez que as instâncias
ordinárias já haviam reconhecido a continuidade delitiva entre três
condutas praticadas em julho de 2018 e o concurso material com o
delito praticado em junho de 2019.
3. O reconhecimento da
continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos
(mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos
(unidade de desígnios). Para o requisito temporal, embora a
legislação não fixe um limite específico, a jurisprudência desta
Corte estabelece que o intervalo entre os crimes não deve
ultrapassar 30 dias, salvo situações excepcionais.
4. No caso, o
intervalo de aproximadamente 10 meses entre os crimes afasta a
unidade temporal exigida pelo art. 71 do Código Penal, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.
5. Conclusão diversa demandaria o reexame de todo o
material probatório produzido durante a instrução criminal,
providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de rito
célere e cognição sumária.
6. Embargos de declaração acolhidos para
corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.