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AREsp 202402247480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673357
- Registro
- 202402247480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da
indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação
jurisdicional.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação
para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa
ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a
reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar
honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa
quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários
sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em
discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a
restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput,
do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção
viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se,
diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para
dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra
ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a
recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros
cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie
a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a
Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à
tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da
evicção e dos efeitos da revelia.
5. A indenização pela evicção deve
observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional
ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não
havendo violação do art. 492 do CPC.
5. A revelia não dispensa a
prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra
ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo
ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o
valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao
desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2.
A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra
ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344
e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões
essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450,
402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º ,
IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.