← Jurioteca

AREsp 202400657142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577174
Registro
202400657142
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Nulidade de negócio jurídico. Outorga uxória. Simulação. Boa-fé objetiva. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de intempestividade, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico foi proposta para declarar nulos contratos de compra e venda de imóveis, cancelar os registros, determinar o retorno dos bens ao patrimônio comum do casal e assegurar a partilha igualitária. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e determinando o cancelamento dos registros, com retorno dos bens ao patrimônio comum do casal. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de compra e venda de bens imóveis precisam da outorga uxória e se a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem a autora de alegar nulidade de atos que anuiu. III. Razões de decidir 5. O entendimento dessa Corte é no sentido de a outorga uxória é indispensável tanto para alienação quanto para doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum do casal, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, § 1º, 167, 169, 170 e 1.647; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 276 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.280.482/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.