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EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 202401726928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
913432
Registro
202401726928
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACLARATÓRIO MINISTERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. É intempestivo os embargos de declaração opostos fora do bíduo legal. No caso, o embargado foi intimado 7/1/2025 (e-STJ fl. 189), porém o referido recurso foi protocolizado apenas em 1º/2/2025 (e-STJ fl. 190), após escoado o prazo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer dos anteriores aclaratórios opostos pelo Parquet estadual ante sua manifesta intempestividade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.