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EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 202401726928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 913432
- Registro
- 202401726928
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACLARATÓRIO MINISTERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo
penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por
isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de
inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para
formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2.
É intempestivo os embargos de declaração opostos fora do bíduo
legal. No caso, o embargado foi intimado 7/1/2025 (e-STJ fl. 189),
porém o referido recurso foi protocolizado apenas em 1º/2/2025
(e-STJ fl. 190), após escoado o prazo legal.
3. Embargos de
declaração acolhidos para não conhecer dos anteriores aclaratórios
opostos pelo Parquet estadual ante sua manifesta intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.