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EDcl no AgRg no HC 202403358718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
943251
Registro
202403358718
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. A falta de análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão proferido na Corte estadual por negativa de prestação jurisdicional configura omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa, sobretudo porque a ausência de pronunciamento judicial na origem inviabilizou o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal. 3. Nessa hipótese, a identificação do vício integrativo enseja a aplicação de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que a matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.