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EDcl no AgRg no HC 202403358718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 943251
- Registro
- 202403358718
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM NÃO EXAMINADO. EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto
no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A falta de
análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão proferido na
Corte estadual por negativa de prestação jurisdicional configura
omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa,
sobretudo porque a ausência de pronunciamento judicial na origem
inviabilizou o conhecimento do habeas corpus impetrado neste
Superior Tribunal.
3. Nessa hipótese, a identificação do vício
integrativo enseja a aplicação de efeitos infringentes, a fim de
reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar que a
matéria seja efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.
4.
Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.