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AREsp 202501860714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944093
- Registro
- 202501860714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47
e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão
da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE)
com patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu
em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se
é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem
quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua
incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer
em reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
enfrenta todas as questões relevantes, fundamentando de modo claro
sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,
conforme entendimento reiterado do STJ.
4. O acolhimento da tese
recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O
patrimônio de afetação instituído pela Lei nº 10.931/2004 é
incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, e as
SPEs com patrimônio de afetação não se submetem ao regime da
recuperação judicial, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
6.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com
fundamento em violação de lei federal.
7. A ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, ainda,
a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.