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AREsp 202302970021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2451110
- Registro
- 202302970021
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o
atendimento dos pressupostos recursais.
2. O acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de
sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da
personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por
ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de
nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC
pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem
inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do
CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi
indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a
personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373,
I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus
probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854,
§ 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de
valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade no julgamento por
ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão
presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas
(arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC).
5. Não houve violação do art.
189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e
acessível, com registro e publicação.
6. A revisão da conclusão
sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica,
fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente,
a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda
reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7.
Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de
prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio
da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC)
para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts.
934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o
julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A
Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do
CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se,
por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de
prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189,
373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC,
art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.