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REsp 202402511376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156604
- Registro
- 202402511376
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DA TOLERÂNCIA.
FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULA
7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por
danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em
loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças
indevidas e negativação em cadastros restritivos. A sentença julgou
procedentes os pedidos, com rescisão, devolução integral dos valores
pagos, fixação de danos morais e juros desde a citação. O acórdão
manteve a condenação por dano moral, qualificou o atraso como
fortuito interno, ajustou a correção monetária desde cada desembolso
e majorou honorários. Embargos de declaração foram rejeitados por
ausência de vícios. Nas contrarrazões, foram apontados os óbices da
Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) o atraso na entrega, sem demonstração
específica de violação de direito da personalidade, autoriza a
condenação por danos morais, sob a tese de dano in re ipsa; (ii) o
valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional,
comportando redução; (iii) os juros moratórios devem fluir desde a
citação ou desde o arbitramento; (iv) incidem óbices ao conhecimento
do recurso, notadamente a Súmula 7/STJ e a ausência de
prequestionamento.
3. O atraso injustificado além da tolerância,
somado à resistência à rescisão e à restituição dos valores, às
cobranças indevidas e à negativação, excede o mero inadimplemento e
configura afetação de direitos da personalidade, legitimando a
compensação por danos morais. A excludente de exercício regular de
direito não se aplica ao comportamento delineado no caso
concreto.
4. A manutenção do valor dos danos morais decorre do
arbitramento pautado em método bifásico e nas peculiaridades da
causa, sem caráter exorbitante ou irrisório; os juros moratórios são
mantidos desde a citação, conforme decidido no acórdão. A pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.