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REsp 202502288735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220609
- Registro
- 202502288735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM
APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A
PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA
REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF.
NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples,
da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades
nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença,
exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar
contraditório específico e formar título para redirecionamento.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134,
caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do
Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e
processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios
autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a
uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de
Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica
ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia
processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).
3. A interpretação
sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a
observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via
executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de
formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao
redirecionamento da execução.
4. A alegada violação do art. 50 do
Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou
exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação
de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos
materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo
a Súmula 282/STF.
5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º,
4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente
instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e
decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com
respeito ao devido processo legal.
6. Jurisprudência desta Corte
sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a
necessidade de instauração do incidente para eventual
redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação
utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da
personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental,
com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP).
7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.