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REsp 202100092913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978229
- Registro
- 202100092913
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro
médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao
dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento
de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos
morais.
2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na
petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido
de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte
autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de
pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral,
ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de
verba não requerida configuraria julgamento extra petita.
3. A
revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se
mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas
circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de
justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de
revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.