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REsp 202000565218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1865837
- Registro
- 202000565218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE
HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas
nos embargos de declaração; (ii) saber se o recorrente tem direito à
inclusão das horas extras no cálculo da complementação de
aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício
definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação.
2. Não se pode conhecer da apontada
violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que
fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva
dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284
do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
3. O conteúdo
normativo referente aos arts. 926 e 927, ambos do CPC; 368, 369, 423
e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto
de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n. 211 do STJ.
4. Não houve a demonstração, clara e
precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que
impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
5. Existindo
argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias
pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a
incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. O saldamento
do plano de benefício definido implica a estabilização das condições
do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão
de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.
7. No
caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já
haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior,
a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a
aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a
competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.
8. O
patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
9. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.