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REsp 202301781750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210740
- Registro
- 202301781750
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO "AD EXITUM". EXTINÇÃO DO MANDATO POR
INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença desfavorável ao
recorrente em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada
com pedido de indenização por danos morais.
2. O recorrente alegou
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, além de violação
a dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia,
sustentando direito à percepção de honorários proporcionais após a
extinção do mandato por incompatibilidade superveniente. Apontou
enriquecimento sem causa da recorrida, violação da boa-fé objetiva e
danos morais indenizáveis.
3. O acórdão recorrido concluiu que a
extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do
recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da
advocacia, e que o contrato "ad exitum" não poderia ser repristinado
após a retomada da capacidade postulatória, sendo o êxito da demanda
atribuído exclusivamente à recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à
percepção de honorários advocatícios proporcionais após a extinção
do mandato por incompatibilidade superveniente, considerando a
cláusula "ad exitum" do contrato e a atuação exclusiva da recorrida
no desfecho exitoso da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal
de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as
questões relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou
deficiência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
7. O recurso especial não merece conhecimento
porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente
dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
8. A extinção do mandato decorreu da perda da capacidade
postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o
exercício da advocacia, sendo inviável repristinar o contrato "ad
exitum" após a retomada da capacidade postulatória.
9. O êxito da
demanda foi atribuído exclusivamente à recorrida, que manteve
contrato válido de representação, não havendo direito do recorrente
à percepção de honorários advocatícios proporcionais.
10. A análise
da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
11. A
alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada,
pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese
de violação do texto legal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial
conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.