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REsp 202301781750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210740
Registro
202301781750
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO "AD EXITUM". EXTINÇÃO DO MANDATO POR INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença desfavorável ao recorrente em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, além de violação a dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia, sustentando direito à percepção de honorários proporcionais após a extinção do mandato por incompatibilidade superveniente. Apontou enriquecimento sem causa da recorrida, violação da boa-fé objetiva e danos morais indenizáveis. 3. O acórdão recorrido concluiu que a extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da advocacia, e que o contrato "ad exitum" não poderia ser repristinado após a retomada da capacidade postulatória, sendo o êxito da demanda atribuído exclusivamente à recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à percepção de honorários advocatícios proporcionais após a extinção do mandato por incompatibilidade superveniente, considerando a cláusula "ad exitum" do contrato e a atuação exclusiva da recorrida no desfecho exitoso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. O recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. A extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da advocacia, sendo inviável repristinar o contrato "ad exitum" após a retomada da capacidade postulatória. 9. O êxito da demanda foi atribuído exclusivamente à recorrida, que manteve contrato válido de representação, não havendo direito do recorrente à percepção de honorários advocatícios proporcionais. 10. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 11. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação do texto legal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.