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REsp 202403448095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2169769
Registro
202403448095
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais dos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 4. No caso concreto, a ação regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da seguradora nas normas processuais previstas no CDC. IV. Dispositivo Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de Curitiba/PR).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.