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REsp 202403448095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169769
- Registro
- 202403448095
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE
SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação
regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o
argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais
dos segurados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado
em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas
processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à
regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor.
III. Razões de decidir
3. Conforme decidido pela Corte
Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização
por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de
prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva".
4. No caso concreto, a ação
regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré,
conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da
seguradora nas normas processuais previstas no CDC.
IV.
Dispositivo
Recurso especial provido para declarar a incompetência
do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos
autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de
Curitiba/PR).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.