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REsp 202500450741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197209
- Registro
- 202500450741
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de
devolução de valores pagos por plano de previdência privada e
pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das
contribuições mensais.
2. O acórdão recorrido negou o recurso da
seguradora, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de
valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de
contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser
aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916,
ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.
III.
Razões de decidir
4.A prescrição da ação de cobrança de parcelas
devidas no âmbito dos planos de previdência privada é regida pelo
prazo quinquenal, conforme estabelecido no Enunciado n. 291 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. O prazo
prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente
em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo
vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código
Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.