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REsp 202102485133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225615
- Registro
- 202102485133
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade
recursal.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu
apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a
execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e
débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão
interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de
sentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou
agravo de instrumento contra tal decisão.
III. Razões de decidir
3.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. A
decisão que extingue parcialmente a execução e determina seu
prosseguimento em relação aos cálculos remanescentes possui natureza
jurídica de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de
instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A
interposição de apelação contra decisão interlocutória configura
erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. A divergência jurisprudencial não pode
ser acolhida, pois o recurso especial não foi admitido pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.