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REsp 202102485133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225615
Registro
202102485133
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Fungibilidade recursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução e determinou seu prosseguimento em relação aos cálculos e débitos remanescentes, entendendo tratar-se de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória, e se é cabível apelação ou agravo de instrumento contra tal decisão. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão que extingue parcialmente a execução e determina seu prosseguimento em relação aos cálculos remanescentes possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A divergência jurisprudencial não pode ser acolhida, pois o recurso especial não foi admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.