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REsp 202402538140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157046
Registro
202402538140
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se nos autos se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel. 2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório." 3. Na hipótese, sendo o recorrente réu revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o Tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.