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REsp 202402538140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157046
- Registro
- 202402538140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Discute-se nos autos se é
válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo
eletrônico, de réu revel.
2. A Terceira Turma do STJ, no julgamento
do REsp n. 2.176.610/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a intimação pelo sistema
eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando -
leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta
eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado
cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de
consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato
decisório."
3. Na hipótese, sendo o recorrente réu revel, a
publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para
intimá-la daquela decisão judicial.
Recurso especial provido para
reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o
Tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.