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REsp 202402803200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160444
- Registro
- 202402803200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto por construtora contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais ajuizada por adquirente de imóvel em
razão de vícios construtivos.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) a decisão interlocutória que afasta as prejudiciais de mérito de
prescrição e decadência desafia recurso de agravo de instrumento,
por configurar decisão parcial de mérito; (ii) caso não se entenda
como decisão de mérito, se a análise de tal questão apenas em futura
apelação configuraria urgência decorrente da inutilidade do
julgamento, a atrair a incidência da tese da taxatividade mitigada
do Tema 988/STJ.
3. A decisão que afasta a prescrição, embora verse
sobre matéria que possa levar à extinção do processo com resolução
de mérito, não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação que
demande reexame imediato, podendo a matéria ser integralmente
devolvida ao conhecimento do Tribunal em apelação.
4. O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de
agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A
inutilidade refere-se a situações em que o próprio direito ou a
eficácia da tutela jurisdicional se esvairiam com o tempo, não sendo
o caso do mero prosseguimento de ação que eventualmente pode ser
julgada improcedente por prescrição em apelação.
5. A conclusão do
Tribunal de origem sobre a ausência do requisito da urgência está
fundamentada nas circunstâncias da causa, considerando que a questão
prescricional pode ser revista em apelação sem prejuízo, conforme
art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo violação da tese do Tema
988/STJ ou do art. 927, III, do CPC.
6. Rever a premissa
fático-processual adotada pelo tribunal estadual - ausência de
urgência no caso concreto - demandaria incursão no contexto
processual vedada ao STJ, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ.
7.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.