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REsp 202403840944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175686
- Registro
- 202403840944
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA (5 ANOS).
ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DATA
DO HABITE-SE . IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.
1.Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal federal que, em
ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento do
Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a prescrição, anulou a
sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular
processamento . Os embargos de declaração da CEF foram
rejeitados.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil condiciona-se à
manifestação do vício dentro do prazo de garantia de 5 anos do art.
618 do mesmo diploma; e (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa
de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo suficiente, a
data do habite-se como marco para a contagem do prazo.
3.O prazo do
art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com
prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória
decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos
do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio
nata), não da entrega da obra ou da expedição do
habite-se.
4.Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.