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REsp 202300641611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056215
- Registro
- 202300641611
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233.
REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital
é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente.
2. Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade
nos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010,
publicação em 19/5/2010).
3. Conclusão da instância ordinária acerca
da significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada
e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
acarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
4. A
revisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros
fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado,
demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.