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REsp 202403861619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175892
- Registro
- 202403861619
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO
DE CONSUMO E PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO/PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto por empresa administradora de imóveis contra
acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo,
fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao
pagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não
integralmente repassados à proprietária
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no
enfrentamento de questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal); (ii) a administradora
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir
contas; (iii) a cláusula compromissória de arbitragem prevalece,
afastando a jurisdição estatal; e (iv) houve indevida inversão do
ônus da prova na prestação de contas.
3. A prestação jurisdicional
se encontra adequada e suficiente quando o Tribunal decide a matéria
com fundamentação capaz de resolver a controvérsia, não estando o
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes. No caso, o acórdão reconhece o vínculo material e atribui à
administradora o dever de prestar contas, amparado na prova dos
autos, inclusive procuração com amplos poderes para administrar o
bem.
4. A administradora de imóvel locado é parte legítima para
prestar contas dos valores que geriu no exercício do mandato de
administração, especialmente quando intermedeia acordo de pagamento
de aluguéis. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
extensão dos poderes outorgados e às obrigações assumidas demanda
interpretação de cláusulas e reexame de provas, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A convenção de arbitragem é afastada
quando se reconhece relação de consumo e contrato de adesão sem
observância das cautelas legais. Ademais, a preliminar foi rejeitada
no saneamento, incidindo a preclusão. A pretensão de descaracterizar
a relação de consumo e reabrir debate probatório atrai os óbices das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes citados.
6. Na ação de
exigir contas, uma vez demonstrada a relação jurídica que impõe o
dever de prestar contas (fase inicial), compete ao administrador
apresentar contas detalhadas e comprovar os repasses. 7.A exigência
de que a autora prove fato negativo (não recebimento) é inadequada;
a suficiência da documentação apresentada pela administradora é
matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
8.Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.