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REsp 202400111849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172032
- Registro
- 202400111849
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO
PRAZO E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. NÃO CUMPRIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL PELO ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA
SUCESSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE ESTADO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO
PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto pelo espólio de C. contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que reformou sentença de primeiro
grau, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva post mortem entre enteada e padrasto falecido.
2. O
Tribunal distrital concluiu que não havia prova inequívoca da
intenção do falecido em reconhecer juridicamente a enteada como
filha, destacando a ausência do estado de filha e de manifestação
clara de vontade do padrasto.
3. O espólio de C. alegou violação de
dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a
existência de provas robustas da relação socioafetiva entre a autora
e o padrasto, a configurar uma filiação.
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o espólio de C., falecida após o julgamento
da apelação, possui legitimidade ativa para sucedê-la na ação de
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem intentada por
ela e, por conseguinte, interpor o recurso especial; e (ii) saber se
é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem sem
reexame do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula nº
7/STJ.
5. O espólio de C. não possui legitimidade ativa para suceder
a autora em ação de estado, pois sua capacidade processual limita-se
à defesa de interesses patrimoniais que possam afetar o conjunto de
bens da herança, não abrangendo direitos personalíssimos ou
existenciais, como o reconhecimento de filiação socioafetiva.
6.
Tendo ocorrido a prévia intimação para habilitação das herdeiras de
C. para sucedê-la na ação de investigação de paternidade que
deixaram fluir in albis o prazo que lhes foi antes assinalado, não
pode ser conhecido o recurso especial interposto por quem não
possuía legitimidade para tal mister.
7. Recurso Especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.