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REsp 202400111849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172032
Registro
202400111849
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. NÃO CUMPRIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA SUCESSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE ESTADO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pelo espólio de C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem entre enteada e padrasto falecido. 2. O Tribunal distrital concluiu que não havia prova inequívoca da intenção do falecido em reconhecer juridicamente a enteada como filha, destacando a ausência do estado de filha e de manifestação clara de vontade do padrasto. 3. O espólio de C. alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a existência de provas robustas da relação socioafetiva entre a autora e o padrasto, a configurar uma filiação. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio de C., falecida após o julgamento da apelação, possui legitimidade ativa para sucedê-la na ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem intentada por ela e, por conseguinte, interpor o recurso especial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem sem reexame do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O espólio de C. não possui legitimidade ativa para suceder a autora em ação de estado, pois sua capacidade processual limita-se à defesa de interesses patrimoniais que possam afetar o conjunto de bens da herança, não abrangendo direitos personalíssimos ou existenciais, como o reconhecimento de filiação socioafetiva. 6. Tendo ocorrido a prévia intimação para habilitação das herdeiras de C. para sucedê-la na ação de investigação de paternidade que deixaram fluir in albis o prazo que lhes foi antes assinalado, não pode ser conhecido o recurso especial interposto por quem não possuía legitimidade para tal mister. 7. Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.