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REsp 202500412713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197743
- Registro
- 202500412713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE
BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA
ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO
CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. A alteração promovida pela Lei nº
14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o
magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de
foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o
negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja
de natureza relativa.
2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo
art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente
desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum
shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.
3.
No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em
Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os
fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da
consumidora.
4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal
superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de
incompetência relativa de ofício.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.