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REsp 202403800452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233882
- Registro
- 202403800452
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DE TRADE
DRESS EM MEDICAMENTO GENÉRICO. ASTREINTES. EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NO LAPSO SEM TÍTULO EFICAZ. ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.
BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/2015).
TEMA 706/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por contrafação de conjunto-imagem
(trade dress) de medicamento genérico com ácido acetilsalicílico, em
que se discute a exigibilidade e o período de incidência das
astreintes, à luz da suspensão da eficácia da tutela por efeito
suspensivo a apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite rediscutir ou
excluir astreintes já vencidas e declarar sua parcial
inexigibilidade; (ii) a concordância com laudo pericial atrai a
boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium (art. 422 do
Código Civil); (iii) há preclusão, nos termos do art. 507 do CPC,
quanto ao período e à exigibilidade das astreintes; (iv) há
divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de revisão de
multa já vencida.
3. A possibilidade de revisar e delimitar as
astreintes subsiste enquanto houver discussão sobre seu montante e
pressupostos, sendo inexigível a multa no período em que não havia
decisão eficaz, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à
existência e adequação do título executivo; a concordância com laudo
não suprime o controle judicial nem constitui preclusão quanto à
exigibilidade em lapso sem comando jurisdicional vigente.
4. A tese
firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina
astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser
revista a qualquer tempo (A decisão que comina astreintes não
preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP).
5.
A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 537, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa
vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser
pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida
(AgInt no REsp 1.846.190/SP; AgInt no AREsp 2.401.413/RJ; AgInt no
AREsp 2.558.173/RS).
6. A adequação entre o valor executado e o
título é questão de ordem pública, controlável inclusive de ofício
(REsp 928.631/DF; REsp 713.243/RS), sendo inexistente descumprimento
sancionável quando vigente efeito suspensivo à apelação.
7. A
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
e não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula
283/STF).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.